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Conheça as principais mudanças da reforma trabalhista.

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Instituída em 2017 pelo governo Michel Temer, a Reforma Trabalhista fez grandes mudanças na CLT e teve como objetivo aumentar a renda dos empregadores diminuindo os direitos dos empregados.

Quando falamos sobre reforma, logo pensamos em melhorias. A reforma trabalhista, entretanto, foi um projeto muito controverso e criticado do governo do presidente Michel Temer. Para se ter uma ideia da dimensão das modificações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o projeto mexeu com mais de cem tópicos da legislação.

Uma das principais mudanças estabelecidas foi a possibilidade de negociações e flexibilizações, que agora podem acontecer entre os trabalhadores e os empregadores. Ou seja, antes da reforma trabalhista, não era permitido que fossem assinados acordos que não estivessem conforme as regras da CLT. Atualmente, está determinado que regras que sejam determinadas por convenções ou acordos coletivos assinados entre os trabalhadores, através dos sindicatos,  e empregadores podem prevalecer, mesmo que sejam diferentes do que é definido na CLT. Continue sua leitura e saiba o que mais a reforma trabalhista mudou no direito do trabalho.

Mudanças da Reforma

A reforma trabalhista muda direitos e deveres de trabalhadores e empregadores, como por exemplo, diversos aspectos da contratação, férias, banco de horas, intervalo de trabalho, jornada de trabalho, demissões e acordos, trabalho em regime home-office, entre outros. Uma das principais dúvidas dos trabalhadores é: a reforma vale para quem?

As mudanças valem para todos os trabalhadores que exercem seu cargo pelas normas da CLT. Ou seja, as mudanças afetam funcionários da iniciativa privada, uma vez que funcionários públicos têm regime próprio de leis e ficam fora da reforma, com exceção daqueles que são contratados em regime CLT.

Todo funcionário deve ter um contrato de trabalho, portanto, dependendo da mudança que for adotada na sua rotina de trabalho, seu contrato deve ser alterado.

Como é a contratação?

De acordo com as novas determinações da reforma, uma nova forma de contratação foi criada e outras foram modificadas. Confira abaixo a principal mudança tratada.

Trabalho intermitente

É a nova forma de contratação criada pela reforma trabalhista. Nesta nova forma, os funcionários não têm tempo de trabalho mínimo garantido e ganham de acordo com o tempo de serviço prestado.

O funcionário deve ter um contrato feito por escrito, onde deve estar estipulado o valor da hora de trabalho, que não pode ser menor do que o mínimo por hora dos outros funcionários que exercem a mesma função na empresa, no regime tradicional de contratação. Desta forma, o funcionário pode ou não ser chamado para trabalhar. Então, ele também está livre para trabalhar para outras empresas mesmo durante a vigência do contrato.

É muito importante prestar bastante atenção nesta forma de contratação, porque muitas “irregularidades podem ocorrer, com a denominação de “nova forma de contratar” ou “regime novo de trabalho”, quando de fato, o que se quer é reduzir custos e direitos mínimos.   

O que muda na jornada de trabalho?

A jornada semanal de trabalho é de até 44 horas, com 8 horas por dia e possibilidade de 2 horas extras diariamente. Com a reforma em vigor, a jornada de 12×36, que antes já existia para algumas profissões, passa a ser autorizada para todas as atividades.

Neste tipo de jornada, o funcionário trabalha por 12 horas e folga nas 36 horas seguintes. Porém, ela só pode ser determinada por acordo ou convenção coletiva.

Também passa a valer a Jornada Parcial, com contrato de até 30 horas semanais, sem horas extras, ou de até 26 horas semanais, com até 6 horas extras – o que anteriormente a lei previa máximo 25 horas, sem hora extra. Atualmente a nova lei também aumenta o período de férias desses trabalhadores para 30 dias. Antes, eles tinham direito a férias proporcionais de, no máximo, 18 dias.

Como ficou o trabalho home-office?

Até antes da reforma trabalhista, não existiam leis para o trabalho home-office. Agora, o chamado teletrabalho está regulamentado.

O teletrabalho é definido como “a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação”. Ou seja, é aquele trabalho geralmente feito em escritório, mas que você faz na sua casa com o auxílio de computador e celular, além de outros apetrechos tecnológicos, diferentemente do trabalho externo, que só pode ser feito fora do ambiente da empresa.

Um exemplo que cabe neste caso é o de um vendedor que vai até o cliente, técnicos de TV por assinatura que vão à casa das pessoas ou funcionários que arrumam a fiação de rua, por exemplo, são trabalhos externos. Não tem como estes serviços serem realizados dentro de casa, portanto, não se classificam como home-office. Todavia, mesmo sendo preponderantemente externo, se a empresa tiver meios diretos e indiretos de fiscalização da jornada do empregado, essa forma de contratação não se aplica.

É comum perceber que, cada vez mais, as empresas detém meios de controle dos dias e horários praticados, inclusive com a utilização de aplicativos que apontam o horário exato da visita do cliente (como no caso dos vendedores e técnicos de TV). Então, para ser real teletrabalho, tem que haver efetiva autonomia de horário.

Jornada home-office

Ao contrário do funcionário que trabalha alocado, a reforma define que regras de jornada de trabalho não se aplicam ao funcionário que faz home office. Portanto, estes servidores não têm direito a hora extra, como os outros trabalhadores, mas também têm mais flexibilidade de horário. Isto é, não há controle de hora. O funcionário não pode receber descontos ou advertências por “chegar atrasado”, por exemplo.

Já os demais direitos continuam iguais. O funcionário deve ser registrado pela empresa, com carteira de trabalho assinada. Então, ele tem direito a férias, 13º salário, folga semanal remunerada, entre outros.

O que ficou definido sobre as férias?

A partir das mudanças da reforma trabalhista, houve a flexibilização das férias. Os 30 dias mantém, mas ficou definido que as férias podem ser parceladas em até três vezes e nenhuma dessas parcelas podem ter menos do que cinco dias corridos e uma delas deve ser maior do que 14 dias corridos. As férias também não podem começar nos dois dias antecedentes de um feriado ou do dia folga semanal.

A divisão deve ser feita de acordo entre o empregador e o empregado, portanto, o funcionário também pode pegar os 30 dias de férias corridos.

Estas são apenas algumas das mudanças abordadas pela Reforma Trabalhista. As dúvidas não devem ser guardadas, muitas coisas mudaram e consultar um profissional que entenda do assunto é essencial.

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