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Não estou recebendo adicional, e agora?

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É importante estar atento a todas as parcelas trabalhistas que você tem direito a receber para não ter prejuízos desnecessários.

Quando o empregado tem a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) registrada, ou seja, sua carteira é “assinada”, ele tem direito a diversos benefícios trabalhistas, entre eles, seguro-desemprego, auxílio-doença, salário-maternidade, adicionais, etc. Mas, uma das questões que mais geram dúvidas aos trabalhadores são os diversos adicionais que lhes são devidos por conta das características de suas atividades ou local de trabalho.

Neste artigo vamos deixar claro quais adicionais são possíveis receber e como proceder quando o empregador não faz o pagamento de maneira correta.

O que são os adicionais?

De acordo com o direito trabalhista, adicionais são acréscimos de salário temporários, enquanto durar uma situação que foge da normalidade de um serviço. Eles também podem ser acréscimos pagos ao empregado por conta do desgaste na prestação de certos serviços.

Os adicionais que são garantidos pela lei são: horas extras, trabalho noturno, sobreaviso, insalubridade, penosidade, transferência, adicional de risco e periculosidade. Além desses, há a possibilidade do empregado receber adicionais não previstos pela lei, mas por contrato individual ou acordo coletivo. Tudo depende da sua contratação.

Adicional de hora extra

A maior parte dos brasileiros é contratada com uma jornada de trabalho de oito horas por dia e 44 horas por semana. Mas, o patrão pode pedir que o funcionário faça horas extras. Nesse caso, as horas extras são como um trabalho adicional que não é remunerado pelo salário e portanto deve ser paga como um acréscimo a este.

O valor pago a título de horas extras deve ser de, no mínimo, 50% a mais que o valor da hora normal de trabalho, podendo chegar até a 100% em determinados casos.

Adicional de trabalho noturno

O trabalho noturno é aquele executado entre às 22h de um dia até as 05h do dia seguinte. Neste período o trabalhador terá um acréscimo de 20% sobre a hora diurna em seu salário.  

Adicional de sobreaviso

Se uma empresa precisa manter contato com o funcionário para resolver os eventuais problemas fora do seu horário de trabalho, sob pena de sofrer punição caso não atenda ao chamado, o empregado encontra-se sujeito ao regime de sobreaviso. Neste caso, de acordo com o artigo 244, parágrafo 2º da CLT, ele deverá receber um adicional de 1/3 (um terço) do valor da hora normal de trabalho.

Adicional de insalubridade

O adicional de insalubridade é recebido conforme o grau de risco existente na empresa ou no atividade do funcionário. O valor pode variar entre 10% a 40% sobre o salário mínimo.

Adicional de penosidade

Este adicional é relacionado ao trabalho sacrificante e incômodo que demanda atenção constante e uma vigilância incomum. Entre as atividades que podem ser consideradas penosas estão aquelas que geram desconforto físico ou psicológico, superior ao decorrente do trabalho regular.

Adicional de transferência

Caso seja necessário, o patrão pode transferir temporariamente o empregado para uma outra localidade onde há necessidade de serviço, mas deverá pagar um adicional de 25% do salário, que será recebido enquanto durar a situação. No caso de transferências definitivas (mudança de domicílio), não há a obrigatoriedade de se pagar o adicional.

Adicional de periculosidade

No caso de empregados que trabalhem em contato com eletricidade, explosivos ou inflamáveis, de acordo com o artigo 193 da CLT é devido o adicional de periculosidade de  30% a mais sobre o salário base.

Como é calculado o adicional de periculosidade?

Ao contrário do adicional de insalubridade que é calculado com base no salário mínimo, o adicional de periculosidade é calculado com base no salário do funcionário. O valor a ser adicionado é de 30% sobre o salário base.

A porcentagem pode superar os 30% caso haja previsão em norma coletiva da categoria.

Veja abaixo como a conta deve ser feita.

Exemplo:

Um trabalhador exerce atividade periculosa e tem salário de R$ 2.000 (dois mil reais). Sua categoria não tem nenhum acordo que determine adicional superior a 30%. Portanto, o cálculo do adicional é feito da seguinte forma: R$ 2.000 x 0,3 (30%) = R$ 600. Então, o salário deste funcionário deverá ser de R$ 2.600 (salário base + adicional proporcional).

O adicional de periculosidade deve integrar o salário do empregado para o cálculo de todas as verbas trabalhistas devidas, tais como horas extras, décimo terceiro salário, férias com um terço e FGTS, e ainda, no caso de demissão do empregado deve refletir também no cálculo do aviso prévio e da multa de 40% do FGTS.

O que fazer quando o empregador não reconhece o trabalho como periculoso?

Apesar de parecer estranho, existem muitos casos em que trabalhador não recebe o adicional de periculosidade pelo fato de o próprio empregador não ter ciência de que deveria pagar este benefício. Portanto, o primeiro passo é conversar abertamente com o chefe para expor a situação e requisitar este adicional.

Caso o patrão já tenha deixado claro que não reconhece a operação como periculosa ou de risco e não faça o pagamento do adicional de forma deliberada, o funcionário deverá entrar em contato com um advogado especializado em Direito do Trabalho para buscar a solução do conflito, onde o advogado trabalhista poderá realizar um acordo com o empregador ou até mesmo propor uma ação judicial.

Como a atividade perigosa é comprovada na justiça?

Para determinar se a função é perigosa, o juiz requisitará que seja feita uma perícia técnica realizada por um Médico ou Engenheiro do Trabalho, dois profissionais habilitados para atestar se o ambiente coloca em risco ou não a vida ou saúde do trabalhador.

Se houver a impossibilidade de realizar a perícia no local, ela pode ser dispensada e o juiz decidirá através de outros meios.

Sabendo que a CLT criou inúmeras regras para regulamentar contratos individuais e coletivos de trabalho, e que as normas jurídicas visam resguardar o trabalhador contra os riscos decorrentes do seu ofício, é obrigação do empregador estar em dia com a justiça e com seus funcionários. Se a situação em seu emprego foi contrária a isso, ou você tiver dúvidas quanto aos seus direitos trabalhistas, é recomendado que procure um advogado especializado no assunto.


O escritório Martinazzo & Guisolfi Advogados tem mais de 15 anos de experiência e atuação na defesa do trabalhador e analisa cada caso individualmente, o que garante que cada processo seja tratado da forma adequada. Clique aqui e solicite uma ligação sem compromisso com um de nossos especialistas em Direito do Trabalho.