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Adicional de periculosidade para casos de tanque de combustível suplementar

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Motorista que dirige caminhão com tanque de combustível suplementar deve receber adicional de periculosidade. 

O adicional de periculosidade deve ser calculado sobre o salário-base do trabalhador, com reflexos em FGTS, férias com um terço e 13º salário.

Esta decisão ocorreu em processo de trabalhador que atuava como motorista em uma transportadora, realizando de três a quatro viagens por mês. 

O motorista – que transportava carga entre Porto Alegre (RS), Joinville (SC) e Caxias do Sul (RS) e dirigia um caminhão Scania – reivindicou adicional de periculosidade porque o veículo contava com tanque suplementar com capacidade superior a 200 litros. 

Acima desse limite, a Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho considera que o trabalhador tem direito ao adicional de periculosidade. 

Os peritos do processo constataram que os caminhões utilizados nas viagens eram dotados de dois tanques adaptados, com capacidade de 500 e 400 litros, ou 600 e 500 litros, respectivamente, dependendo do modelo do veículo.

Pedido foi acolhido pelo TST

Para ter o seu direito garantido, o trabalhador precisou conduzir o processo até Brasília. 

Isso porque o juízo de primeiro grau entendeu que, mesmo com a instalação de um segundo tanque, o caso se enquadrava no item 16.6.1 da mesma Norma Regulamentadora, que descarta a periculosidade quando se trata de combustível para consumo próprio do veículo. Por isso, indeferiu o adicional. Inconformado com a sentença, o reclamante recorreu ao TRT-RS.

Em recurso, ainda em Porto Alegre, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) indeferiu o pedido e observou que não poderia enquadrar a atividade como de transporte ou armazenamento, uma vez que o tanque suplementar de óleo diesel, além de ser original de fábrica (ou seja, não era adaptado), se destinava ao consumo do próprio veículo.

Contudo, já em Brasília, no TST, a Ministra relatora do recurso de revista do motorista, Maria Cristina Peduzzi,  explicou que a condução de caminhões com tanque suplementar, extra ou reserva de combustível, com capacidade superior a 200 litros, ainda que para consumo do próprio veículo, se equipara à condição de periculosidade de transporte de inflamáveis, nos termos do item 16.6 da NR 16.

Segundo Maria Cristina Peduzzi, “ao indeferir o adicional de periculosidade,o TRT violou o artigo 193, inciso I, da CLT”. 

Situação não é incomum

Esse tipo de situação é bastante comum, por isso os trabalhadores precisam estar atentos e procurarem os seus direitos. Um caso bastante semelhante foi julgado em 2021 e também publicado em nosso blog.

Na ocasião, a ministra Kátia Arruda, assinalou que a jurisprudência do TST considera que tem direito ao adicional de periculosidade o trabalhador que conduz veículo equipado com tanque suplementar de combustível com capacidade superior a 200 litros, ainda que para o abastecimento e consumo próprio. 

A situação, conforme esse entendimento, se enquadra no previsto na Norma Regulamentadora 16 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), pois se equipara ao transporte de inflamáveis.

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Para que os seus direitos sejam garantidos, é sempre muito importante contar com a orientação de um advogado com experiência de atuação em Direito do Trabalho.

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