Motorista que dirige caminhão com tanque de combustível suplementar deve receber adicional de periculosidade.
O adicional de periculosidade deve ser calculado sobre o salário-base do trabalhador, com reflexos em FGTS, férias com um terço e 13º salário.
Esta decisão ocorreu em processo de trabalhador que atuava como motorista em uma transportadora, realizando de três a quatro viagens por mês.
O motorista – que transportava carga entre Porto Alegre (RS), Joinville (SC) e Caxias do Sul (RS) e dirigia um caminhão Scania – reivindicou adicional de periculosidade porque o veículo contava com tanque suplementar com capacidade superior a 200 litros.
Acima desse limite, a Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho considera que o trabalhador tem direito ao adicional de periculosidade.
Os peritos do processo constataram que os caminhões utilizados nas viagens eram dotados de dois tanques adaptados, com capacidade de 500 e 400 litros, ou 600 e 500 litros, respectivamente, dependendo do modelo do veículo.
Pedido foi acolhido pelo TST
Para ter o seu direito garantido, o trabalhador precisou conduzir o processo até Brasília.
Isso porque o juízo de primeiro grau entendeu que, mesmo com a instalação de um segundo tanque, o caso se enquadrava no item 16.6.1 da mesma Norma Regulamentadora, que descarta a periculosidade quando se trata de combustível para consumo próprio do veículo. Por isso, indeferiu o adicional. Inconformado com a sentença, o reclamante recorreu ao TRT-RS.
Em recurso, ainda em Porto Alegre, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) indeferiu o pedido e observou que não poderia enquadrar a atividade como de transporte ou armazenamento, uma vez que o tanque suplementar de óleo diesel, além de ser original de fábrica (ou seja, não era adaptado), se destinava ao consumo do próprio veículo.
Contudo, já em Brasília, no TST, a Ministra relatora do recurso de revista do motorista, Maria Cristina Peduzzi, explicou que a condução de caminhões com tanque suplementar, extra ou reserva de combustível, com capacidade superior a 200 litros, ainda que para consumo do próprio veículo, se equipara à condição de periculosidade de transporte de inflamáveis, nos termos do item 16.6 da NR 16.
Segundo Maria Cristina Peduzzi, “ao indeferir o adicional de periculosidade,o TRT violou o artigo 193, inciso I, da CLT”.
Situação não é incomum
Esse tipo de situação é bastante comum, por isso os trabalhadores precisam estar atentos e procurarem os seus direitos. Um caso bastante semelhante foi julgado em 2021 e também publicado em nosso blog.
Na ocasião, a ministra Kátia Arruda, assinalou que a jurisprudência do TST considera que tem direito ao adicional de periculosidade o trabalhador que conduz veículo equipado com tanque suplementar de combustível com capacidade superior a 200 litros, ainda que para o abastecimento e consumo próprio.
A situação, conforme esse entendimento, se enquadra no previsto na Norma Regulamentadora 16 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), pois se equipara ao transporte de inflamáveis.
Conte com orientação jurídica especializada
Para que os seus direitos sejam garantidos, é sempre muito importante contar com a orientação de um advogado com experiência de atuação em Direito do Trabalho.
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